Decisão · STJ

STJ HC 942491

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-11-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos balança de precisão, máquina de cartão de crédito e variada quantidade de droga (cocaína e maconha). 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEVAL SILVA MELO contra a decisão de fls. 52-57 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos apresentados na impetração, aduzindo que a quantidade de droga e sua natureza não são suficientes para a manutenção da custódia. Afirma que o decreto prisional possui fundamentação abstrata e genérica, baseada em presunções e conjecturas. Aponta, ainda, que os apetrechos apreendidos não foram alvo de investigações ou perícia para fins de comprovação da traficância. Acrescenta que não possui condenações anteriores ou maus antecedentes, realçando os predicados pessoais favoráveis. Requer, o final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos balança de precisão, máquina de cartão de crédito e variada quantidade de droga (cocaína e maconha). 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. 6. Agravo regimental improvido.
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