Decisão · STJ

STJ HC 941830

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-11-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Destaca-se que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a decretação e manutenção da segregação cautelar nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. No caso, o recorrente ostenta condenações com trânsito em julgado pelos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo (autos n. 0000777-80.2013.8.19.0080) e tráfico de drogas (autos n. autos n. 0003030-70.2015.8.19.0080), além de responder à ação penal referente ao crime de receptação (autos n. 0800557-63.2024.8.19.0080), circunstâncias que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia. 4. No mais, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNNY MICHAEL VAZ DA SILVA contra a decisão de fls. 76-78, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, aduzindo a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente. Reafirma que a quantidade de droga apreendida - 56 g de maconha - seria para consumo compartilhado com a sua companheira, circunstância que possibilitaria a aplicação da tese firmada no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 g de Cannabis sativa. Requer, por fim, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, inclusive de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Destaca-se que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a decretação e manutenção da segregação cautelar nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. No caso, o recorrente ostenta condenações com trânsito em julgado pelos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo (autos n. 0000777-80.2013.8.19.0080) e tráfico de drogas (autos n. autos n. 0003030-70.2015.8.19.0080), além de responder à ação penal referente ao crime de receptação (autos n. 0800557-63.2024.8.19.0080), circunstâncias que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia. 4. No mais, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 6. Agravo regimental improvido.
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