STJ HC 939542
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Trânsito em Julgado HÁ MAIS DE 10 ANOS. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 6/5/2013, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando desconstituir decisões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A matéria está preclusa, uma vez que o acórdão transitou em julgado há mais de 10 anos, devendo ser respeitada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a reanálise de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,julgado em 9/2/2021; STJ, AgR no AgRg no HC n. 760.005/RS,relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 438-442). Em razões, o agravante argumenta que não há impedimento para o conhecimento do writ não obstante o trânsito em julgado da condenação. No mais, reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, relativos à dosimetria. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedidaa ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Trânsito em Julgado HÁ MAIS DE 10 ANOS. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 6/5/2013, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando desconstituir decisões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A matéria está preclusa, uma vez que o acórdão transitou em julgado há mais de 10 anos, devendo ser respeitada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a reanálise de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,julgado em 9/2/2021; STJ, AgR no AgRg no HC n. 760.005/RS,relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023 .