STJ AREsp 2419371
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CORRETA AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, em observância aos critérios de fixação dos honorários de sucumbência fixados no Tema 1.076/STJ, entendeu, à luz das circunstâncias da causa, que o valor do proveito econômico obtido pelas partes foi de R$160.848,12 (cento e sessenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e doze centavos), e não de R$226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), como defende a parte recorrente. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CELESTE ROSSET e OUTRA em face de decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. As agravantes sustentam, em síntese: (a) inexiste dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão de 2º grau, motivo pelo qual deve ser afastada a Súmula 284/STF; e (b) como o apelo especial não foi interposto com base em dissídio jurisprudencial, não lhes era exigida a comprovação da divergência. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 435/440). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 444). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CORRETA AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, em observância aos critérios de fixação dos honorários de sucumbência fixados no Tema 1.076/STJ, entendeu, à luz das circunstâncias da causa, que o valor do proveito econômico obtido pelas partes foi de R$160.848,12 (cento e sessenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e doze centavos), e não de R$226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), como defende a parte recorrente. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.