Decisão · STJ

STJ HC 850294

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico ilícito de entorpecentes. Irregularidade de representação processual. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que o paciente foi condenado por tráfico de drogas, com penas de reclusão e multa. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal pela negativa de acordo de não persecução penal e não aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. 3. Intimação para regularização da representação processual não cumprida no prazo estipulado, resultando na ausência de procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração do advogado subscritor do agravo regimental impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A ausência de procuração constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A regularização processual tardia não é admitida, resultando na preclusão do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de procuração do advogado nos autos impede o conhecimento do recurso, sendo inadmissível a regularização processual tardia". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.466/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.878.443/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEAN LUCAS MATHIAS contra a decisão de fls. 130-134, que denegou a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/2006, às penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa. (fls. 35-55). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, não conheceu da ordem impetrada, consoante voto condutor do acórdão de fls. 15-34. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois houve negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal, bem como não aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Para tanto, sustentou que " .. tal entendimento não merece prosperar, eis que, se ações penais em curso não justificam o afastamento da minorante, não será o fato de que foi preso em flagrante pelo mesmo delito, que é capaz de afirmar (automaticamente) que o mesmo se dedica a prática de atividades criminosas" (fl. 8). Argumentou, ainda, que " .. mesmo que presente uma causa de aumento, ainda é possível o oferecimento e a celebração do acordo de não persecução penal, eis que presentes os requisitos do Art. 28-A, §1º, §2º, do CPP" (fl. 12). Em síntese, a defesa buscou na impetração a aplicação da a redutora do tráfico privilegiado em favor do paciente, bem como o oferecimento do acordo de não persecução penal ao réu. O Ministério Público Federal, às fls. 116-127, manifestou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus e, se admitido, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 130-134), a ordem foi denegada. Nas razões do presente inconformismo (fls. 139-154), a parte agravante alega que não há supressão de instância no caso em análise. Aduz ser possível a utilização de habeas corpus diante da flagrante ilegalidade perpetrada contra o paciente. Afirma ser aplicável a minorante do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o oferecimento de ANPP. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. À fl. 156, foi determinada a regularização processual da parte recorrente. Em 18/03/2024, a Secretaria de Processamento de Feitos emitiu certidão de decurso de prazo para a parte recorrente (fl. 1630. Em 05/10/2024, a parte recorrente juntou aos autos instrumento procuratório (fls. 165-166). Às fls. 167-175, por meio da Petição n. 0879805/2024, a parte recorrente requer a reconsideração do despacho de fl. 156, ao fundamento de que é inexigível procuração do paciente para interposição de agravo regimental em habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico ilícito de entorpecentes. Irregularidade de representação processual. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que o paciente foi condenado por tráfico de drogas, com penas de reclusão e multa. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal pela negativa de acordo de não persecução penal e não aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. 3. Intimação para regularização da representação processual não cumprida no prazo estipulado, resultando na ausência de procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração do advogado subscritor do agravo regimental impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A ausência de procuração constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A regularização processual tardia não é admitida, resultando na preclusão do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de procuração do advogado nos autos impede o conhecimento do recurso, sendo inadmissível a regularização processual tardia". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.466/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.878.443/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/9/2021.
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