Decisão · STJ

STJ AREsp 2609241

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DO ATO DE RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, há dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Não houve procedimento formal de reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP e nenhuma testemunha ocular foi chamada para falar em juízo. Não foi esclarecido o que motivou pessoas que transitavam no local a perseguirem o réu. Ademais, nenhuma delas foi arrolada para depor. Os policiais que atenderam à ocorrência e que, durante a instrução, testemunharam, não presenciaram os fatos e somente abordaram o acusado depois da ação dos populares. Soma-se a tudo isso o fato de que o objeto subtraído não foi encontrado em poder do denunciado. 4. Ausentes o ato de reconhecimento exigido pela lei e outras provas independentes dele e da palavra da vítima, que, embora submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não dá certeza sobre a autoria do crime, faz-se necessário reformar o acórdão recorrido para proclamar a absolvição do ora recorrente, nos termos da sentença. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava de decisão em que conheci do agravo da parte adversa para dar provimento ao recurso especial. Neste regimental, a acusação sustenta o seguinte (fl. 336): .. a detenção do recorrido foi realizada poucos instantes após o crime, oportunidade em que ele foi apontado como o autor do roubo. O pequeno lapso temporal e a utilização das mesas vestes revelam que inexistia qualquer resquício de dúvida acerca do reconhecimento, dispensando a formalização das disposições previstas no artigo 226 do CP .. . Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DO ATO DE RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, há dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Não houve procedimento formal de reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP e nenhuma testemunha ocular foi chamada para falar em juízo. Não foi esclarecido o que motivou pessoas que transitavam no local a perseguirem o réu. Ademais, nenhuma delas foi arrolada para depor. Os policiais que atenderam à ocorrência e que, durante a instrução, testemunharam, não presenciaram os fatos e somente abordaram o acusado depois da ação dos populares. Soma-se a tudo isso o fato de que o objeto subtraído não foi encontrado em poder do denunciado. 4. Ausentes o ato de reconhecimento exigido pela lei e outras provas independentes dele e da palavra da vítima, que, embora submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não dá certeza sobre a autoria do crime, faz-se necessário reformar o acórdão recorrido para proclamar a absolvição do ora recorrente, nos termos da sentença. 5. Agravo regimental não provido.
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