Decisão · STJ

STJ AREsp 2631684

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-11-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 715/727) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 708/711). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando a violação dos arts. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/1990 e 489, § 1º, do CPC/2015. Afirma que "a agravada retirou prematuramente as talas modeladoras em mais de uma ocasião, o que resultou em complicações" (e-STJ fl. 724). Logo, "Resta evidente a existência de uma excludente de responsabilidade civil, conhecida como culpa exclusiva da vítima, conforme previsto nos artigos 944 do Código Civil e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 725). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 732). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido.
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