STJ AREsp 2591155
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2. No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência sedimentada no STJ. 3. Não há impedimento para a aplicação do novo entendimento, firmado no REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, a casos anteriores a ele, pois a jurisprudência do STJ era oscilante, e o referido julgado não faz a modulação de seus efeitos. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa. Neste r egimental, o agravante sustenta o seguinte (fls. 576-583): É de se reconhecer, portanto, a ausência de prequestionamento da matéria, a obstar o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. .. Dessa forma, observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, à época da confecção da denúncia e a manutenção do entendimento respectivo em julgados há pouco mais de um ano, que firmavam orientação no sentido da desnecessidade de inclusão específica de valor na denúncia, considerando a existência de pedido expresso na exordial acusatória para a fixação de valor mínimo de reparação dos danos morais, o órgão julgador não pode promover a aplicação retroativa da mudança jurisprudencial, no caso concreto, em observância aos princípios da segurança e estabilidade jurídicas. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2. No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência sedimentada no STJ. 3. Não há impedimento para a aplicação do novo entendimento, firmado no REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, a casos anteriores a ele, pois a jurisprudência do STJ era oscilante, e o referido julgado não faz a modulação de seus efeitos. 4 . Agravo regimental não provido.