STJ AREsp 2158819
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e para a inversão do ônus da prova. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, os montantes estabelecidos pela Corte local não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 727/742) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 715/721). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que (e-STJ fls. 731/733): De fato, nos embargos de declaração se apontou, sob uma primeira perspectiva, a existência de omissão e obscuridade constantes do Acórdão quanto aos requisitos da verossimilhança e perigo de dano para a manutenção das obrigações de fazer/não fazer deferidas na origem, considerando, essencialmente que: (i) os documentos dos autos indicam que a suposta falha ou abusividade na prestação do serviço requer análise individual; (ii) ausência de elementos que indiquem a contratação de empréstimo consignado por telefone, tendo sido juntada a notícia de fato de uma consumidora, cuja apuração não indica que a ligação tenha sido feita pelo Agravante; (iii) as minutas contratuais do Agravante atendem ao dever de informação. Todavia, para rejeitar o recurso, o Tribunal a quo tão somente afirmou a presença de tais requisitos, pelo conjunto de documentos dos autos, sem esclarecer em que medida esse conjunto teria sido interpretado para a manutenção da decisão agravada. (..) Sob uma segunda perspectiva, quanto ao preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova, pediu o Agravante esclarecimento de omissão e obscuridade, para se reputar: (i) a presença da verossimilhança das alegações se o Ministério Público está a agir em nome próprio, afastando-se o requisito da hipossuficiência; e, ainda (ii) para considerar a verossimilhança das alegações, quando os contratos comercializados do Agravante atendem ao dever de informação. Em relação a esse ponto, o Tribunal apenas fez constar que a atuação do MP como substituto processual não serviria para alterar a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica frente ao fornecedor. Por fim, sob uma terceira perspectiva, em relação à manutenção das astreintes pediu o Agravante esclarecimento de ponto obscuro, para se considerar que o valor da multa se revela proporcional frente aos valores dos créditos consignados concedidos aos consumidores. Aqui o Tribunal consignou que o valor atenderia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que o quantum corresponde ao poderio econômico da instituição bancária e à relevância do direito tutelado, em nada esclarecendo ao que foi questionado. Alega que "a análise da ofensa às regras dos arts. 300, 373, I e II, 537 do CPC e 6.º, VIII, do CDC, não encontra óbice na Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 736). Acrescenta que "o Agravante não alega violação ao art. 6º da Lei n. 13.709/2018, mas sua insurgência se volta contra os itens da tutela de urgência que acarretam na aplicação retroativa de disposições dessa lei. Desse modo, a verossimilhança das alegações, e, portanto, a violação ao art. 300 do CPC, restou configurada, ao se possibilitar a incidência retroativa da LGPD, quanto a fatos que ocorreram antes mesmo de sua vigência, o que se mostra vedado em razão do disposto no art. 6º da LINDB" (e-STJ fl. 737). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, aduzindo que, "em seu recurso especial, o Agravante evidenciou que a questão precisa ser analisada sob a perspectiva de que a LGPD prevê obrigações ao Controlador de dados (no caso, o Agravante) de aplicações tecnológicas, inéditas e muito específicas (isto é, não previstas em outros diplomas que contemplavam disposições de proteção de dados), de modo que não é materialmente possível exigir a sua aplicação retroativa" (e-STJ fl. 740). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 749/762). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e para a inversão do ônus da prova. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, os montantes estabelecidos pela Corte local não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.