STJ AREsp 2544273
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para derruir a afirmação da Corte local, que com amparo nos elementos de convicção dos autos considerou que o contrato de mútuo firmado entre as partes possui características de financiamento bancário comum e não se configura como crédito de natureza rural, seria imprescindível revisitar o acervo fático-probatório dos autos, bem como reavaliar as cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 05 e 07do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JOÃO CARLOS BERTOLO e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 1316/1322, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 989/991, e-STJ): EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO COMUM. AUSÊNCIA DE FINALIDADE RURAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, em que pese a alegação da parte embargante, o valor da causa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) não representa com exatidão o proveito econômico a ser obtido pela parte com o ajuizamento da presente ação. II. Nessa esteira, a retificação realizada pelo MD. Juízo a quo na sentença recorrida se mostra adequada ao caso concreto tendo em vista que a embargante pleiteia a declaração de nulidade do título exequendo, de modo que o valor da causa deve corresponder, portanto, à integralidade do débito executado. III. Ainda, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355,inciso I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, inciso I, do novo CPC/15. IV. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73),razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte embargante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. V. Por fim, com relação à prescrição da pretensão executória, é pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado, razão pela qual não se cogita da configuração da prescrição no caso em tela. VI. No caso dos autos, a data de vencimento da última amortização se deu em15/03/2014, conforme consta no Contrato Aditivo. A despeito do vencimento antecipado da dívida, não se altera o termo inicial do cálculo do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Desta forma, ao se considerar que o despacho citatório dos coembargados foi proferido em 26/01/2016, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. VII. O crédito rural foi institucionalizado pela Lei nº 4.829/65 com a finalidade beneficiar o produtor rural e suas cooperativas, sendo a sua aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos delineados em seu texto. Os artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 11 e12 definem o conceito de crédito rural, assim como o seu objetivo, a sua destinação e as modalidades disponíveis. VIII. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 167/67 criou as várias modalidades de cédulas de crédito rural, dentre elas, a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural. IX. As referidas cédulas são títulos negociáveis, emitidos pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como cooperativas de produtores rurais que se dediquem a atividade rural. X. Ao analisar os referidos instrumentos contratuais, verifica-se que não restou demonstrada a natureza de crédito ao empréstimo concedido pelo BNDES. XI. A priori, é possível observar que a finalidade do mútuo é a ampliação da capacidade industrial da empresa Floralco, conforme consta explicitamente na Cláusula 1ª do contrato, in verbis: "(..) ampliação da capacidade de moagem de cana de açúcar da usina localizada no município de Flórida Paulista-SP, passando das atuais 1,0 milhão t/ano para 1,8 milhão t/ano (..)". Portanto, conclui-se que a finalidade do contrato não se assemelha com as finalidades e os objetivos do financiamento rural previstos nos artigos 3º e 9º da Lei nº 4.829/65. XII. Ademais, como bem salientou o MD. Juízo a quo, o montante do empréstimo é muito superior aos limites de crédito rural estabelecidos na Resolução BACEN nº3.208/2004, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central do Brasil, à época da negociação. XIII. Assim, o contrato de mútuo firmado entre as partes possui características de financiamento bancário comum e não se configura como crédito de natureza rural, razão pela qual não se aplica as disposições legais referentes a tal crédito ao valor exequendo. Em consequencia, demonstrada a certeza e liquidez do título executivo, a execução deverá prosseguir nos moldes definidos na sentença. XIV. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 1015/1026, e-STJ), esses foram desacolhidos. Em suas razões recursais (fls. 1116/1135, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1022, I do Código de Processo Civil/15; 3º, 8º e 9 da Lei 4.829/65. Sustentaram, em síntese: i) existência de omissão no acórdão recorrido acerca da natureza, caracterização do crédito como sendo rural; ii) o crédito garantido pelos agravantes possui natureza rural. Contrarrazões às fls. 1144/1162, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1222/1227, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Sumulas 7, 5 e 211 do STJ; 282 do STF. Daí o agravo (fls. 1233/1257, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os insurgentes refutaram o óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1269/1286, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1316/1322, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com amparo nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 1326/1353, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refutam os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 1357/1370, e-STJ, pugnando pela aplicação da multa prevista nos artigos 80 e 81 do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para derruir a afirmação da Corte local, que com amparo nos elementos de convicção dos autos considerou que o contrato de mútuo firmado entre as partes possui características de financiamento bancário comum e não se configura como crédito de natureza rural, seria imprescindível revisitar o acervo fático-probatório dos autos, bem como reavaliar as cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 05 e 07do STJ. 3. Agravo interno desprovido.