STJ REsp 2111960
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores .. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural" (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 157/172) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 150/153). Em suas razões, a parte alega a "inexistência de alegação a violação de enunciado da Súmula nº 33/STJ" (e-STJ fl. 160), destacando que "apenas no tópico pertinente à violação aos artigos 64 e 65 do CPC foi mencionada a existência da Súmula nº 33 desta Corte Superior, mas somente para informar que, ao negar aplicabilidade ao Enunciado que determina que a competência relativa não pode ser declinada de ofício, o acórdão recorrido violou os mencionados artigos 64 e 65 (estes sim apontados como objeto do Apelo Nobre)" (e-STJ fl. 160). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por entender que, "diante das inúmeras decisões do TJDFT declinando a competência para o processamento de liquidações individuais da ACP nº 94.00.8514-1, os mais recentes pronunciamentos desta Corte Superior, inclusive em resolução de conflitos de competência, têm sido no sentido de ratificar a escolha dos mutuários pelo foro da Comarca de Brasília/DF, em prestígio ao conteúdo normativo dos artigos 46, caput e §1º, e 53, III, "a", do CPC, e de rechaçar o declínio de ofício de competência territorial" (e-STJ fls. 162/163). Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 83 do STF, aduzindo que "o art. 46, §1º, do CPC foi impugnado expressamente, como se verifica nos tópicos III, i, IV, i, e VII.1 do Apelo Nobre" (e-STJ fl. 169), e que "o acórdão invocou os mencionados artigos apenas como reforço argumentativo, que não sustentam, de per si, decisão judicial que viole diretamente regras legais claras e incontroversas, como o são as normas dos artigos 46, caput e 1º, e 53, III, "a", 64 e 65 do CPC, violadas pelo acórdão recorrido" (e-STJ fl. 170). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 176/185). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores .. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural" (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.