Decisão · STJ

STJ AREsp 2565970

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para superar as premissas fáticas em que se lastreou o acórdão recorrido para concluir pelo direito ao recebimento das comissões decorrentes do contrato de representação comercial, seria necessário o revolvimento do acervo probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUGMAR SERVIÇOES LTDA, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1497/1501, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo (art. 105, III, "a" da CF/88) fora deduzido em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual se encontra assim ementado (fl. 1341, e-STJ): Procedimento ordinário. Pretensão de reconhecimento de representação comercial e do recebimento de diferenças de comissões e indenização equivalente a 1/12 da média anual da remuneração. Parcial procedência. Inconformismo das partes. Distrato formalizado. Cláusula de quitação ante a ausência de valores pendentes de recebimento, inclusive indenizações. Ausência de vício de consentimento ou abusividade no desfazimento. Reconhecida a validade do documento, pois firmado por livre e espontânea vontade das partes. Pedidos improcedentes. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA. Opostos embargos de declaração (fls. 1346/1350, e-STJ), esses foram desacolhidos. Em suas razões recursais (fls. 1357/1380, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil/15; 113, § 1.º, III e IV, 320 e 422, todos do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relativa aos termos da quitação constante no distrato. O distrato, como ato voluntário extintivo de direitos, só pode gerar efeitos restritos ao negócio jurídico distratado, vedado seu alcance retrospectivo; ii) o instrumento de distrato só alcança o contrato firmado em 22.11.2013, sem nenhum alerta sobre eficácia aos negócios jurídicos precedentes, sobretudo para considerar quitadas parcelas não pagas; iii) o preteritamente travada entre as partes. Contrarrazões às fls. 1403/1419, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1438/1440, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 1443/1467, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1470/1467, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1497/1501, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 1505/1518, e-STJ), no qual a agravante repisa as alegações expostas no apelo extremo, além de refutar os supracitados óbices. Impugnação às fls. 1522/1538, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para superar as premissas fáticas em que se lastreou o acórdão recorrido para concluir pelo direito ao recebimento das comissões decorrentes do contrato de representação comercial, seria necessário o revolvimento do acervo probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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