Decisão · STJ

STJ AREsp 2625538

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-11-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em face da decisão acostada às fls. 721-726 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O decisum foi assentado em duas premissas, à luz da jurisprudência deste STJ: (a) não há falar em rol de cobertura mínima no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente; (b) o fato de o medicamento ter sido prescrito fora das hipóteses previstas na bula (off label) não afasta o dever de cobertura. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 730-737 e-STJ) alegando, em síntese, equívoco do Tribunal de origem ao não admitir o apelo nobre sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a regulamentação trazida pela Lei n. 14.454/2022. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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