STJ HC 940284
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do crime e a necessidade de cessar atividades criminosas, conforme evidenciado por interceptações telefônicas e outras formas de vigilância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON BORGES DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A defesa reitera que a manutenção da prisão preventiva do agravante sem fundamentação adequada constante do art. 312 do Código de Processo Penal viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Alega que o agravante, réu primário e sem antecedentes, foi incorretamente igualado a outros acusados, sem a necessária individualização das condutas e dos riscos por eles representados, destacando que não estaria demostrado que o paciente poderia ameaçar a ordem pública, pois a acusação não apresentou provas. Aponta a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, argumentando que a prisão preventiva sustentada em presunções abstratas, sem fundamentação ou provas concretas de periculosidade, configura teratologia judiciária. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do crime e a necessidade de cessar atividades criminosas, conforme evidenciado por interceptações telefônicas e outras formas de vigilância. 4. Agravo regimental improvido.