Decisão · STJ

STJ HC 945763

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE OCULTAR PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, mormente quando a conduta delitiva é praticada com violência marcante apta a evidenciar a periculosidade do agente. Precedentes. 2. No caso, há elementos concretos que indicam a relevância da ação do agravante, policial militar, para a consumação dos crimes - dois homicídios e oito tentativas de homicídio executados em coautoria, com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada, em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em potencial. 3. O grau de participação do agente na prática delitiva, por demandar revolvimento fático probatório, é questão inviável de análise na via eleita e deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias após a devida produção de provas durante a instrução processual. 4. A tentativa de ocultar ou destruir provas constitui fundamento apto a embasar o decreto prisional. Precedentes. 5. No caso, há elementos que indicam ter o agravante tentado ocultar as provas do crime, mediante a alteração de sinais identificadores do veículo utilizado para na empreitada, circunstância que evidencia a necessidade da segregação cautelar. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO FERREIRA AGUIAR contra a decisão de fls. 1.865-1.870, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada não observou as particularidades do caso relativas ao agravante, utilizando-se de fundamentação que não lhe abarca. Pondera que ele não seria um dos executores direitos dos delitos e que tampouco retornou ao local dos fatos para dificultar a investigação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE OCULTAR PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, mormente quando a conduta delitiva é praticada com violência marcante apta a evidenciar a periculosidade do agente. Precedentes. 2. No caso, há elementos concretos que indicam a relevância da ação do agravante, policial militar, para a consumação dos crimes - dois homicídios e oito tentativas de homicídio executados em coautoria, com múltiplos disparos de arma de fogo, de forma fria e planejada, em estabelecimento público, com a presença de inúmeras vítimas em potencial. 3. O grau de participação do agente na prática delitiva, por demandar revolvimento fático probatório, é questão inviável de análise na via eleita e deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias após a devida produção de provas durante a instrução processual. 4. A tentativa de ocultar ou destruir provas constitui fundamento apto a embasar o decreto prisional. Precedentes. 5. No caso, há elementos que indicam ter o agravante tentado ocultar as provas do crime, mediante a alteração de sinais identificadores do veículo utilizado para na empreitada, circunstância que evidencia a necessidade da segregação cautelar. 6. Agravo regimental improvido.
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