Decisão · STJ

STJ HC 912988

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a exasperação da pena-base foi devida mente fundamentada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da supressão de instância. A parte agravante aduz ser cabível a impetração, uma vez que a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Reitera a ocorrência de flagrante ilegalidade na aplicação da reprimenda, argumentando que a pena-base teria sido exasperada em 5/6 em razão de uma única circunstância judicial negativa, sendo, portanto, desproporcional. Dessa forma, requer que seja efetuado o juízo de retratação ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar a reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a exasperação da pena-base foi devida mente fundamentada. 4. Agravo regimental improvido.
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