Decisão · STJ

STJ RHC 203285

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-11-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por crimes previstos no Código Penal, incluindo tentativa de homicídio qualificado, esbulho possessório, milícia privada, extorsão e ameaça. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo a quo, justificando a prisão preventiva com base em indícios de envolvimento dos agravantes em atos de violência contra comunidades indígenas e quilombolas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a alegação de constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o modus operandi das condutas e a gravidade concreta dos crimes imputados. 6. A alegação de inimputabilidade e de imprescindibilidade para o sustento familiar não afasta a custódia cautelar, pois as condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão quando presentes os pressupostos legais. 7. Não há ilegalidade na custódia fundamentada na periculosidade dos agravantes para a ordem pública, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. A questão de supostas ilegalidades processuais não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, inviabilizando sua análise nesta instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não revogam a prisão cautelar se presentes os pressupostos legais. 3. Questões não deliberadas no acórdão de origem não podem ser analisadas em instância superior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, I c/c art. 14, II; art. 161, §1, II; art. 288-A; art. 158; art. 147; Lei 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 2970-2977, que denegou o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por PARATE TEMBE e MARQUES TEMBE LIRA. Depreende-se dos autos que os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos delitos capitulados pelo Art. 121, §2º, I c/c Art. 14, II - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe), Art. 161, § 1, II -Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal (esbulho possessório),Art. 288-A - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal (milícia privada) , art.158 do Código Penal (extorsão) e Art. 147 -Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal (ameaça) e Art. 121, §2º, I c/c Art. 14, II - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe), Art. 161, § 1, II -Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal (esbulho possessório),Art. 288-A - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal (milícia privada) , art.158 do Código Penal (extorsão) e Art. 147 -Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal (ameaça), respectivamente. (fl. 2277) Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a decisão do juízo a quo, conforme acórdão de fls. 2381-2448, assim ementado: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LÍDERES INDÍGENAS. CRIMES DOS ARTIGOS 147 (AMEAÇA), 161 (ESBULHO POSSESSÓRIO), 288-A (CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA), TODOS DO CP, ALÉM DE MAUS TRATOS E COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES (ARTIGOS 29 E 32 DA LEI9.605/1998). AUSÊNCIA DE INIMPUTABILIDADE. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÕE PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE ENCARCERAMENTO PREVENTIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes (dois líderes indígenas). 2. Preliminarmente, não procedem - em princípio - as alegações de inimputabilidade, pois os pacientes são partes de negócios e de situações, inclusive judiciais, suficientes para se ter certeza de que seu envolvimento com o Estado brasileiro, e com a sociedade para além de seus grupos étnicos, é mais do que suficiente para compreenderem as leis e se comportarem de acordo. 3. No mais, a prisão preventiva dos pacientes, decretada em 10/1/2024, encontra-se devidamente justificada nos indícios de que estariam envolvidos em prática de atos de violência contra comunidades indígenas e quilombolas. 4. O decreto de prisão registra que os pacientes praticaram atos de ameaça, com uso de violência e grave ameaça, em duas oportunidades: uma contra um grupo de quilombolas e outras contra integrantes de sua própria etnia, precisamente indígenas ligados à aldeia I"IXINGI; em que pese o fato dos indígenas serem da mesma etnia, vale frisar que os investigados estão ligados à aldeia diversa da atacada, conforme se constada do depoimento de Miriam Tembe Nunes, isto é, liderança da aldeia atacada pelos investigados. 5. A situação de violência mais se confirma quando se leva em conta que, concluídas as investigações, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os pacientes, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal (homicídio tentando, em concurso de pessoas), em concurso formal de crimes (art. 70 do CP) c/c art. 1º, I, Lei 8.072/1990(Crime hediondo). 6. Tais as circunstâncias, justifica-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar" (fls. 2401-2402). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar. Requer que seja recebido, conhecido e provido o presente agravo regimental e, em consequência, seja o recurso em habeas corpus apreciado, sendo conhecido e provido, levando a submissão do presente agravo para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 2980, deu-se por ciente da decisão de fls. 2970-2977. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por crimes previstos no Código Penal, incluindo tentativa de homicídio qualificado, esbulho possessório, milícia privada, extorsão e ameaça. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo a quo, justificando a prisão preventiva com base em indícios de envolvimento dos agravantes em atos de violência contra comunidades indígenas e quilombolas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a alegação de constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o modus operandi das condutas e a gravidade concreta dos crimes imputados. 6. A alegação de inimputabilidade e de imprescindibilidade para o sustento familiar não afasta a custódia cautelar, pois as condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão quando presentes os pressupostos legais. 7. Não há ilegalidade na custódia fundamentada na periculosidade dos agravantes para a ordem pública, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. A questão de supostas ilegalidades processuais não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, inviabilizando sua análise nesta instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não revogam a prisão cautelar se presentes os pressupostos legais. 3. Questões não deliberadas no acórdão de origem não podem ser analisadas em instância superior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, I c/c art. 14, II; art. 161, §1, II; art. 288-A; art. 158; art. 147; Lei 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022.
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