STJ HC 919606
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O embargante alega contradição e omissão na decisão, argumentando que não foram considerados diversos pontos apresentados nos autos e que a fundamentação contraria o atual posicionamento do STJ. 3. O embargante buscava o reconhecimento da ilicitude da prova, alegando atualizações jurisprudenciais sobre a atuação policial, embora após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria de mérito já julgada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para reexame de matéria de mérito já decidida. 6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não apresentando os vícios alegados pelo embargante. 7. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na via dos embargos de declaração, ainda mais quando a condenação de origem já transitou em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, devendo se limitar a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUAN DE JESUS FONSECA em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve contradição e omissão, na medida em que se deixou de considerar uma série de argumentos apresentados nos autos. Afirma que a fundamentação do não acolhimento do agravo regimental, no seu entender, é contrária ao atual posicionamento do próprio Superior Tribunal de Justiça. Alega que o STJ já reconheceu a nulidade das provas obtidas em caso onde já havia transitado em julgado, considerando a flagrante ilegalidade por ausência de justa causa para a revista pessoal. Destaca ainda a existência de atualizações jurisprudenciais no que concerne à invasão de domicílio. Acredita que essas teses novas devem ser aplicadas, independentemente da sentença condenatória já ter transitado em julgado, como no caso concreto. Entende, assim, que a decisão embargada estaria contraditória e omissa. O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 186. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para eliminar a suposta contradição apontada e suprir as, em tese, omissões, alterando a decisão embargada e concedendo a ordem de habeas corpus de forma definitiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O embargante alega contradição e omissão na decisão, argumentando que não foram considerados diversos pontos apresentados nos autos e que a fundamentação contraria o atual posicionamento do STJ. 3. O embargante buscava o reconhecimento da ilicitude da prova, alegando atualizações jurisprudenciais sobre a atuação policial, embora após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria de mérito já julgada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para reexame de matéria de mérito já decidida. 6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não apresentando os vícios alegados pelo embargante. 7. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na via dos embargos de declaração, ainda mais quando a condenação de origem já transitou em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, devendo se limitar a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/8/2023.