Decisão · STJ

STJ HC 903882

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do paciente. Precedentes. 2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou o não conhecimento do writ lá impetrado, apontando a inadequação do remédio constitucional para desconstituir condenação já transitada em julgado, assinalando, sobretudo, a inviabilidade do reexame de questões fático-probatórias na via processual. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus por considerar idôneos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para não conhecer do writ lá impetrado. A parte agravante sustenta a desnecessidade de revolvimento de prova para o julgamento da pretensão inicial deduzida nesta impetração. Assevera, nesse sentido, que a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau absolveu a corré Jessica Aline Gomes do Vale da acusação relativa à prática do crime de associação para o tráfico seria a prova pré-constituída e inequívoca da flagrante ilegalidade de sua condenação por essa espécie delitiva, que exige a união subjetiva estável e duradoura voltada à realização da atividade de tráfico de drogas. Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, com o provimento do recurso para absolvê-lo da condenação pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do paciente. Precedentes. 2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou o não conhecimento do writ lá impetrado, apontando a inadequação do remédio constitucional para desconstituir condenação já transitada em julgado, assinalando, sobretudo, a inviabilidade do reexame de questões fático-probatórias na via processual. 4. Agravo regimental improvido.
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