STJ HC 926482
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Crime impeditivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O agravante alega que os delitos não foram cometidos em concurso com crimes previstos no art. 7º do decreto, não incidindo a norma do art. 11, parágrafo único. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e suas condições não podem ser alteradas pelo Judiciário. 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, mesmo que não praticado em concurso. 6. No caso, o Tribunal de origem corretamente observou a pendência de cumprimento de pena por delito impeditivo, em consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STF, SL 1.698, Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 21.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO FIOREZE, contra decisão proferida pelo Presidente, que não conheceu do habeas corpus . Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Aduz que "o pedido foi formulado em relação às penas executadas nos PEC"s, cujos delitos não foram cometidos em concurso com nenhum dos tipos penais previstos no art. 7º do decreto concessivo, não incidindo, portanto, a norma prevista no art. 11º, parágrafo único, do Decreto concessivo" (e-STJ, fl. 109). Aduz que está presente o requisito inserto no art. 5º e que o crime não foi praticado em concurso com outro impeditivo. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de afastar o óbice relativo ao crime impeditivo, concedendo-se o indulto. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Crime impeditivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O agravante alega que os delitos não foram cometidos em concurso com crimes previstos no art. 7º do decreto, não incidindo a norma do art. 11, parágrafo único. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e suas condições não podem ser alteradas pelo Judiciário. 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, mesmo que não praticado em concurso. 6. No caso, o Tribunal de origem corretamente observou a pendência de cumprimento de pena por delito impeditivo, em consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O indulto não pode ser concedido sem o cumprimento integral da pena por crime impeditivo, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STF, SL 1.698, Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 21.02.2024.