Decisão · STJ

STJ REsp 2053330

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-17publicado em 2024-11-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. PLANO DE PECÚLIO. DESCONTOS. DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não acolheu a alegação de ofensa aos arts. 6º da LINDB, 476 do CC e 7º da LC n. 109/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas do segurado podem ser abatidas do pecúlio do plano de previdência, considerando a natureza do plano assistencial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na fundamentação do recurso. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que o capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do Código Civil. 5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ foi considerada correta, pois a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 489/499) interposto contra decisão desta relatoria, q ue negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 482/485). Em suas razões, a parte agravante alega que o recurso está suficientemente fundamentado. No seu entender, "a jurisprudência aplicada pelo ilustre Relator em sua decisão aqui agravada não é aplicável a SISTEL, pois não é um seguro de saúde nos moldes daqueles comercializáveis no mercado aberto, e sim, tem origem diversa, conforme explanado no Recurso Especial" (e-STJ fl. 495). Segundo sustenta, "o r. Acórdão analisou equivocadamente a previsão regulamentar do plano assistencial aderido pelo ex-assistido falecido - PAMA -, quanto à cobrança dos valores remanescentes das utilizações realizadas quando em vida" (e-STJ fl. 495). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 507). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. PLANO DE PECÚLIO. DESCONTOS. DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não acolheu a alegação de ofensa aos arts. 6º da LINDB, 476 do CC e 7º da LC n. 109/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas do segurado podem ser abatidas do pecúlio do plano de previdência, considerando a natureza do plano assistencial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na fundamentação do recurso. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que o capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do Código Civil. 5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ foi considerada correta, pois a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021.
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