Decisão · STJ

STJ AREsp 2675153

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Para o acolhimento do apelo extremo quanto aos danos morais, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido de que restaram demonstrados, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA, contra decisão monocrática de fls. 742/746 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 643, e-STJ): AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA -PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -ATRASO NA ENTREGA DO BEM -AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE PROCESSUAL -TRANSAÇÃO -CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE -NÃO CONFIGURAÇÃO -DANO MORAL -OCORRÊNCIA -QUANTUM INDENIZATÓRIO -CRITÉRIO BIFÁSICO -MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS -DESCABIMENTO.1. Considerada a transação havida entre os contratantes, a qual permitiu o término do litígio em relação à multa pelo atraso na entrega do imóvel, mediante concessões mútuas (art. 840 do CC), certo é que inexiste interesse processual dos adquirentes do imóvel sub judice quanto à busca de tutela de pagamento da penalidade contratualmente prevista para circunstância fática abrangida no acordo realizado em sede administrativa.2. Tratando-se de pessoa jurídica cuja atuação se concentra no ramo da construção civil, as eventuais intempéries experimentadas para a expedição de licenças caracterizam-se como fortuito interno, sendo, nesse sentido, ínsitas à atividade da fornecedora de produtos e serviços, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do CDC (arts. 12 e 14).3. A frustração da expectativa dos promitentes-compradores e a longa espera imposta para que possam desfrutar do imóvel qualificam situação ensejadora de lesão extrapatrimonial, já reconhecida pela jurisprudência.4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.5. Não demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 1.022, II, do CPC e 186 e 944 do Código Civil; sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) não configuração de danos morais. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 717/726, e-STJ. Por decisão monocrática (fls.742/746, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 749/758, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Para o acolhimento do apelo extremo quanto aos danos morais, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido de que restaram demonstrados, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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