Decisão · STJ

STJ REsp 1923166

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-02-24publicado em 2024-11-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO. HOTELARIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Esta Corte possui o entendimento de que os mesmos impedimentos que barram a admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional também obstam a análise recursal pela alínea "c", comprometendo assim a apreciação do dissídio jurisprudencial. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes" (AgInt no REsp n. 1.914.177/DF, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 25/1/2023). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.837/1.864) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.829/1.833). Em suas razões, a parte alega que "na decisão, ora guerreada, de plano, tem-se que a decisão em comento, não se atentou, data vênia, aos termos do recurso, pois esse não fora manejado tão somente com lastro na alínea "a" do artigo 105, da CF, mas e também sob a alínea "c", e tanto assim que provado restou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enfrentado tema idêntico ao posto no presente, reconheceu a responsabilidade da rede hoteleira e curvou-se à sua solidariedade, imputando-se a essa o dever de realizar o pagamento" (e-STJ fl. 1.839). Defende que "omisso fora aquele C. Tribunal em apreciar a prova do pagamento realizado, sendo certo que e mesmo sobrevindo os declaratórios, nada se dirimiu sobre o tema, sequer se procedeu à análise do documento de fls. 100, para considerar por reconhecida a prova de pagamento feito pelo Recorrente, reluzindo assim que o aresto, ao não dirimir o tema posto nos declaratórios, violou claramente a regra do artigo 1022 do CPC, de forma que não caberia falar-se em alegações genéricas. E, mais. Ainda e também em sede de declaratórios, aduziu-se o pré-questionamento e ainda apontou-se, pois, por violados os ditames do artigo 5º, II da CF, que garante a observância do princípio da legalidade, sendo certo que, no caso posto, ao ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso posto, foi decisão que fez tabula rasa aos ditames dos artigo 2º e 3º de referido Codex, que consagram a qualidade e fornecedor e de consumidor, com os quais se subsume totalmente o ora Recorrente, de forma que imperioso se dirima a aplicabilidade de referidos preceitos legais ao caso posto, não o fazendo, mesmo sobrevindo os declaratórios, é reluzente que operou-se a violação á regra do artigo 1022 do CPC, o que deveria ter sido assim reconhecido na decisão ora agravada. Além disso, também se indicou expressamente nos declaratórios, que não foram dirimidos, nem minimamente, reluzindo assim a violação ao artigo 1022 do CPC, no sentido de que, apesar da unidade imobiliária adquirida não se destinar à moradia residencial do próprio Recorrente, tal fato não desqualifica a relação das partes, como de consumo; afinal, o Recorrente é pessoa física e adquiriu para si a unidade, como destinatário final dessa. Se assim não fosse, todas as vezes que um consumidor adquirisse um imóvel e locasse esse a terceiros, também não teria atributos de consumidor, o que jamais se poderá admitir. Mas e mesmo assim tendo sido suscitado, nada se dirimiu, quiçá sobrevindo os declaratórios e tanto que e além desses fatos, ainda se aduziu expressamente, fosse dirimida a aplicabilidade do artigo 7, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". .. . Assim como e do mesmo modo, aduziu-se nos declaratórios, que todas as Rés participaram ativamente, tanto da divulgação do empreendimento, como da alienação das unidades autônomas em comento, sendo, portanto, todas solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas frente ao autor, na forma do quanto autoriza o artigo 46 e seus incisos do Código de Processo Civil. Ainda, tem-se que invocou-se pois a violação aos artigos 20, 28 e 35 e 39, do CDC, assim como a aplicação do artigo 722 da Lei Civil, que estabelece a obrigação de pagamento pelo contrato de corretagem decorre da prestação de serviços de mediação, sendo que no caso em tela cuidou-se de venda casada, de forma que não caberia obstar a sua devolução, sob pena de violar-se a regra dos artigos 723, parágrafo único do CC, bem ainda aduziu-se haver no caso posto violação a os artigos 7, parágrafo único, 12 caput, 14 caput, 25 parágrafo 1º todos do CDC e artigos 186 e 927 da Lei Civil" (e-STJ fls. 1.841/1.845). Aduz ter indicado que "teriam sido violados os artigos 186, 411, 722, 723 e 927 do Código Civil, artigos 46 e 942 do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 2º, 3º, 6º, 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, diga-se desde já que apenas se trouxe a miúde os fatos, para que houvesse subsunção á norma violada" (e-STJ fl. 1.845). Afirma que afastar "a qualidade de consumidor do ora Agravante, foi decisão que fez tabula rasa aos ditames dos artigos 2º e 3º de referido Códex, que consagram a qualidade e fornecedor e de consumidor, com as quais se subsume totalmente o ora Agravante. Nesse diapasão e apesar da unidade imobiliária adquirida pelo Autor, ora Agravante, não se destinar à moradia residencial dele próprio, tal falto não afasta a relação de consumo e, aliás, sequer caberia perquirir-se de que esse seria "investidor", pois olvida-se de sua vulnerabilidade e também do fato, se assim fosse, todos aqueles adquirentes de imóveis na planta, e após a compra destinam o imóvel a locação, não seriam consumidores o que é puro despautério" (e-STJ fl. 1.848). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.871/1.884 e 1.887/1.970). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO. HOTELARIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Esta Corte possui o entendimento de que os mesmos impedimentos que barram a admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional também obstam a análise recursal pela alínea "c", comprometendo assim a apreciação do dissídio jurisprudencial. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes" (AgInt no REsp n. 1.914.177/DF, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 25/1/2023). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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