Decisão · STJ

STJ AREsp 2537539

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas aptas a amparar a monitória, seria necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 865, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRECLUSÃO LÓGICA -ALEGAÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - INSUFICIÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de concessão da gratuidade da justiça, configurando-se a preclusão lógica, de forma a afastar a presunção de que o requerente não possui condições de arcar com as custas do processo. 2. A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo por pressuposto um documento que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída, sendo necessária a prova escrita, líquida e certa, de forma que se possa aferir a existência do crédito. 3. Em se tratando de ação monitória, para fins de composição da lide, é insuficiente a alegação de que a empresa pertence ao mesmo grupo econômico daquela que, efetivamente, participou da relação obrigacional, posto que não figura como devedora da prova escrita apresentada nos autos. 4. Presentes os requisitos autorizadores da ação e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa de faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 5. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração (fls. 884/886, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões recursais (fls. 944/956, e-STJ), as insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, 1022, 373 e 700 do Código de Processo Civil/15. Sustentaram, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relativa à ausência de apreciação do recurso da MDE Serviços, constante do documento de ordem 92, bem como da assinatura nas notas ficais considerada em aberto; ii) a insuficiência dos documentos carreados aos autos para fins de instruir ação monitória. Contrarrazões às fls. 969/976, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 980/982, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 986/998, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual as insurgentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1011/1016, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1029/1033, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo interno (fls. 1037/1049, e-STJ), a insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Sem impugnação às fl. 1053, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas aptas a amparar a monitória, seria necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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