STJ AREsp 2583959
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a redução do valor fixado a título de multa cominatória, a qualquer tempo, ainda que o devedor já a tenha descumprido, a fim de adequá-la ao patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Apenas em hipóteses excepcionais é autorizada pela via do recurso especial a alteração do valor da multa cominatória arbitrada pelo Tribunal de piso, de modo que, somente quando evidenciado que o montante estabelecido foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade é possível sua alteração, o que não é o caso dos autos. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIDNEY CAMPOS SERRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 49-50, e-STJ): Processual Civil -Liquidação de sentença -Indenização por danos materiais e multa diária(astreintes) - Valor das astreintes - Redução -Possibilidade - Matéria que não faz coisa julgada -Possibilidade de modificação pelo julgador, nos termos do art. 537, §1º,do CPC - Necessidade de observância à proporcionalidade e à razoabilidade - Impossibilidade de ultrapassar o valor da obrigação principal -Decisão mantida. I - Nos termos do art. 537,§ 1 º , d o CPC e da jurisprudência do STJ, o valor das astreintes podem ser modificadas a qualquer momento pelo julgador a fim de adequá-las aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não fazendo coisa julgada; III - Também na esteira da jurisprudência do STJ, o valor da multa cominatória não pode superar o da obrigação principal; IV - Levando tudo isso em conta, mostra-se adequada a redução imposta pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00 (mil reais), sem qualquer limitação, para R$ 500,00(quinhentos reais) por dia, limitada a 120 (cento e vinte)dias, totalizando R$60.000,00 (sessenta mil reais), pois além de ter observado os limites da proporcionalidade e razoabilidade, não supera o valor da própria obrigação principal; V - Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 60-68, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 537, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da redução das astreintes para multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 60.000,00, pleiteando a manutenção do valor de multa diária no valor R$ 1.000,00, sem teto, com a condenação da recorrente à quantia que alcançaria mais de R$ 2.370.000,00. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 141-162, e-STJ. Contraminuta às fls. 163-167, e-STJ. Em decisão singular (fls. 248-252, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, diante do entendimento desta Corte de que o valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a razoabilidade e a proporcionalidade da redução da multa cominatória exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 256-266, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, insistindo na manutenção da multa cominatória no patamar de R$ 2.370.000,00 Sem resposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a redução do valor fixado a título de multa cominatória, a qualquer tempo, ainda que o devedor já a tenha descumprido, a fim de adequá-la ao patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Apenas em hipóteses excepcionais é autorizada pela via do recurso especial a alteração do valor da multa cominatória arbitrada pelo Tribunal de piso, de modo que, somente quando evidenciado que o montante estabelecido foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade é possível sua alteração, o que não é o caso dos autos. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.