Decisão · STJ

STJ HC 944105

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-08publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA FUTURA. INADMISSBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A quantidade exorbitante de droga apreendida é fundamento idôneo e apto a embasar a segregação cautelar. Precedente. 2. No caso, entre outras drogas, foram apreendidas Cannabis sativa L (2.488 g) e cocaína (1.142,760 g acondicionados em 5.340 microtubos plásticos e 1.897,75 g acondicionados em 7 invólucros plásticos), o que evidencia a adequação da segregação cautelar. 3. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENISE CONSUL TOMAZ DE AQUINO contra a decisão de fls. 92-96, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, afirmando inexistir fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, que teria sido decretada indevidamente com base tão somente na quantidade de droga apreendida. Reafirma ser desproporcional a segregação cautelar, uma vez que, em caso de condenação, a agravante possivelmente cumprirá a pena em regime mais brando. Por fim, aduz ser a paciente possuidora de condições pessoais favoráveis e, portanto, ser viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA FUTURA. INADMISSBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A quantidade exorbitante de droga apreendida é fundamento idôneo e apto a embasar a segregação cautelar. Precedente. 2. No caso, entre outras drogas, foram apreendidas Cannabis sativa L (2.488 g) e cocaína (1.142,760 g acondicionados em 5.340 microtubos plásticos e 1.897,75 g acondicionados em 7 invólucros plásticos), o que evidencia a adequação da segregação cautelar. 3. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019). 4. Agravo regimental improvido.
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