STJ HC 938867
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação de que se cuida transitou em julgado em 12 de maio de 2023, enquanto a presente impetração foi manejada em 20/8/2024. 4. Não se mostra cabível a postulação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos termos do entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2024). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUÍS OTÁVIO FORTI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante alega que está atualmente submetida à prisão no regime fechado. Além disso, pondera que em nenhum momento, durante o andamento do seu processo de conhecimento, foi apresentada pelo Ministério Público a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, apesar de o paciente preencher todos os requisitos necessários, conforme disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Requer o provimento do agravo, com a consequente concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura em seu benefício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação de que se cuida transitou em julgado em 12 de maio de 2023, enquanto a presente impetração foi manejada em 20/8/2024. 4. Não se mostra cabível a postulação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos termos do entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2024). 5. Agravo regimental improvido.