Decisão · STJ

STJ AREsp 2680577

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. No caso, o Ministério Público estadual não atacou o argumento essencial do acórdão de origem, segundo o qual a decisão que recebeu a denúncia, em 14/12/2011, não foi anulada por completo, de modo a desconstituir o marco de seu recebimento, pois não foram acrescidos a ela fatos novos, mas apenas foi dada à defesa a chance de apresentar resposta escrita para os acontecimentos descritos na exordial primeiramente ofertada, razão pela q ual não houve interrupção do prazo prescricional. 3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619, do CPP, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 3º do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Na espécie, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que afasta a ilegalidade indicada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão em que conheci de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Neste r egimental, a acusação sustenta o seguinte (fl. 1.928): .. Não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 283/STF para inviabilizar o conhecimento integral e provimento do recurso especial ministerial, quando foi demonstrada claramente a insurgência contra todos os fundamentos do acórdão recorrido que, in casu, cinge-se pela necessidade de se reconhecer a extinção da punibilidade do acusado apenas em relação aos crimes cometidos nos anos de 2007 e 2008, diante da consideração do marco interruptivo do recebimento da denúncia em 04/11/2016. Argumenta ainda (fl. 1.935): .. foi suscitada violação aos artigos 1022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, tendo esta Procuradoria de Justiça cuidado de demonstrar, nas respectivas razões recursais, de que maneira o acórdão então impugnado os contrariou, inclusive diante do não enfrentamento efetivo das questões postas em discussão. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. No caso, o Ministério Público estadual não atacou o argumento essencial do acórdão de origem, segundo o qual a decisão que recebeu a denúncia, em 14/12/2011, não foi anulada por completo, de modo a desconstituir o marco de seu recebimento, pois não foram acrescidos a ela fatos novos, mas apenas foi dada à defesa a chance de apresentar resposta escrita para os acontecimentos descritos na exordial primeiramente ofertada, razão pela q ual não houve interrupção do prazo prescricional. 3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619, do CPP, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 3º do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Na espécie, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que afasta a ilegalidade indicada. 4. Agravo regimental não provido.
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