Decisão · STJ

STJ HC 917764

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que supostamente integra organização criminosa voltada para a prática de delitos patrimoniais complexos e de grande vulto. Assim, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 2. Esta Corte Superior também compreende que a periculosidade do acusado, evidenciada com a reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 3. As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos III e VI do art. 318 do CPP não possuem caráter automático para o homem infrator, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com o incapaz. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi preso preventivamente e denunciado por integrar organização criminosa e pela prática de um roubo qualificado, crimes previstos nos arts. 2º, caput, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 157, caput, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A defesa reitera as alegações anteriores, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando a inexistência de elementos nos autos que indiquem a participação do agravante em organização criminosa, porquanto os fatos apurados na instrução referiam-se a um único crime de roubo, sem indícios de estabilidade e permanência entre os corréus, tratando-se de mero concurso eventual de agentes. Além disso, argumenta que o agravante é o único responsável por seu irmão, portador de deficiência grave (Hipoxia Neonatal com sequelas graves). Por fim, reafirma que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis, sendo adequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que supostamente integra organização criminosa voltada para a prática de delitos patrimoniais complexos e de grande vulto. Assim, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 2. Esta Corte Superior também compreende que a periculosidade do acusado, evidenciada com a reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 3. As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos III e VI do art. 318 do CPP não possuem caráter automático para o homem infrator, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com o incapaz. 4. Agravo regimental improvido.
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