STJ AREsp 2712457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a não comprovação da divergência jurisprudencial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO RAMIRO BARROSO ALVES contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando ainda ter indicado os dispositivos legais tidos por violados, nos seguinte termos (fl. 653): E isso, Excelência, não se trata de reexaminar fatos ou provas, o que realmente seria vedado pela súmula 07 do STJ, mas se trata tão somente na análise em abstrato da lei federal cuja vigência foi negada. E tudo isso foi fartamente abordado ao longo do recurso especial pertinente e do respectivo agravo em recurso especial, de modo que o não conhecimento do agravo se reveste de ilegalidade flagrante. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 670-674). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a não comprovação da divergência jurisprudencial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.