Decisão · STJ

STJ HC 869833

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. roubo circunstanciado. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela aplicação cumulativa de causas de aumento de pena sem motivação idônea. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, além de multa, por infração ao art. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando que a questão não foi objeto de irresignação no recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de matéria não analisada pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso. 6. A Corte de origem não se manifestou sobre a tese apresentada - necessidade de afastamento da majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, ao fundamento de ser inaplicável a cumulação de causas de aumento de pena sem a devida fundamentação -, impedindo o Tribunal Superior de analisá-la, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos alinhados à jurisprudência do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal Superior não pode analisar matéria não enfrentada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 688.805/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER OLIVEIRA SANTOS contra a decisão de fls. 79-81, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, do Código Penal (fls. 13-32). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 34-40. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois é incabível a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, uma vez que falta motivação idônea para tanto. Defendeu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal. Em síntese, a defesa buscou na impetração afastar a majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal. O Ministério Público Federal, às fls. 75-77, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 79-81), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 89-95), a parte agravante alega ser possível o conhecimento de questão não analisada pelo acórdão impugnado, haja vista o efeito devolutivo da apelação. Aduz ser possível a superação da supressão de instância diante da existência de flagrante ilegalidade. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. roubo circunstanciado. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela aplicação cumulativa de causas de aumento de pena sem motivação idônea. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, além de multa, por infração ao art. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando que a questão não foi objeto de irresignação no recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de matéria não analisada pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso. 6. A Corte de origem não se manifestou sobre a tese apresentada - necessidade de afastamento da majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, ao fundamento de ser inaplicável a cumulação de causas de aumento de pena sem a devida fundamentação -, impedindo o Tribunal Superior de analisá-la, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos alinhados à jurisprudência do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal Superior não pode analisar matéria não enfrentada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 688.805/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022.
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