Decisão · STJ

STJ HC 932172

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Reincidência. substituição da pena corporal por restritiva de direitos. supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional semiaberto e o óbice à conversão da pena corporal em restritiva de direitos. 2. A defesa requer a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante justifica a imposição do regime semiaberto e impede a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e interpretação da Súmula 269 do STJ. 5. A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame direto nesta instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 2. A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.365/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO BRUNO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu da impetração, ficando mantido o regime prisional estabelecido e o óbice à conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Em razões, a defesa pugna pela fixação do regime prisional aberto para o início da reprimenda corporal imposta ao paciente. Subsidiariamente, requer a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Reincidência. substituição da pena corporal por restritiva de direitos. supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional semiaberto e o óbice à conversão da pena corporal em restritiva de direitos. 2. A defesa requer a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante justifica a imposição do regime semiaberto e impede a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e interpretação da Súmula 269 do STJ. 5. A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame direto nesta instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 2. A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.365/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →