STJ RHC 174325
CIVILRECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO IV. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que "a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 3. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. 4. De forma bastante simples, pode-se dizer que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, os quais devem ser encaminhados para a central de custódia. Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. 6. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto. 7. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que: a) inexiste qualquer referência, na documentação do cumprimento do mandado de busca e apreensão direcionado à sala do corréu colaborador na sede da Receita estadual, a eventual lacre dos materiais ali apreendidos; b) quanto aos bens encontrados no cumprimento da ordem de busca e apreensão no domicílio do colaborador, há duas discrepâncias principais e que são relevantes para o exame da ilegalidade suscitada neste feito, que dizem respeito à capacidade de armazenamento do pen drive apreendido (na certidão de cumprimento, 8 GB, e no auto de apreensão, 16 GB) e ao número do lacre sob o qual foi acautelado o material (na certidão de cumprimento, 0223597, e no depósito perante a Caixa Econômica Federal, 2424802). 8. Assim, fica claro que não foram respeitadas as diretrizes relacionadas ao devido acondicionamento e identificação dos materiais apreendidos, notadamente as mídias digitais posteriormente submetidas a perícia. 9. As afirmações constantes do acórdão recorrido - quanto à possibilidade de simples equívoco na descrição dos objetos encontrados na residência do colaborador, bem como quanto à eventual abertura do volume em que estava o pen drive apreendido na residência do réu, na Caixa Econômica Federal, para conferência do conteúdo e posterior substituição do lacre rompido - não passam de presunções e, por isso mesmo, não podem ser usadas para justificar a manutenção das provas ora analisadas. 10. Recurso provido para reconhecer a ilegalidade da prova produzida pelo acesso aos pen drives Kingston 4GB e ScanDisk 8GB, objeto do Laudo Pericial 2.920/2015, diante da quebra da cadeia de custódia, e determinar ao Juízo de primeiro grau que avalie quais evidências devem ser eliminadas dos autos por derivação, bem como as que devem remanescer em função de fonte independente ou de descoberta inevitável. RELATÓRIO ANTONIO CARLOS LOVATO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, MARCO ANTÔNIO BUENO, MARCOS COLOMBO, MARIO APARECIDO SANZOVO, MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, NELSON MITSUO SUZUKI, ORLANDO COELHO ARANDA, SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA, CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL, IRAN CAMPOS DOS SANTOS, JAIR MACHADO, JOÃO FRANCISCO VILELA DE CARVALHO, PÉRICLES DA SILVA MACHADO, SONIA MARIA VERRILO DE ARAÚJO e WILSON BAZA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0028543-26.2022.8.16.0000. Nesta Corte, a defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia da prova em relação ao conteúdo de um pen drive "apreendido - em tese - na residência de Luiz Antonio de Souza, no qual foram localizados diversos arquivos que, conforme declarado pelo delator, eram registros para controle de pagamentos e divisão de propinas" (fl. 1.581), elementos que justificaram o oferecimento da denúncia na Operação Publicano IV. Relata que "o pen drive foi apreendido por ordem do Juízo da 6ª Vara Criminal de Londrina-PR, na data de 13.jan.15, quando foi determinada a busca e apreensão na sua residência e em seu gabinete na Receita Estadual de Londrina-PR" (fls. 1.581-1.582). Pontua que o conteúdo extraído do referido pen drive seria o "principal (em alguns casos o único) documento que instrui a denúncia da "Operação Publicano IV" e é de extrema importância para a tese de acusação, conforme consta, inclusive, no pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público em 16.nov.15" (fl. 1.582). Relata que, "da análise do Laudo nº. 2920/2015 do Instituto de Criminalística de Londrina-PR (mov. 1.11, 2º grau) verifica-se que foram examinados um pen drive de marca Kingston com capacidade de 04 gigabytes e um pen drive de marca SanDisk com capacidade de 08 gigabytes" (fl. 1.583). No entanto, assevera que, "quando da busca e apreensão realizada na ocasião da prisão em flagrante de Luiz Antonio de Souza, lavrou-se o auto da busca e apreensão e da sua análise depreende-se que não há qualquer pen drive que contenha as características indicadas no laudo pericial, mormente porque consta apenas um pen drive cuja capacidade foi definida como de 16 gigabytes", motivo pelo qual conclui que "os pen drives que arquivavam a tabela nominada "RELAÇÃO DE EMPRESAS TRABALHADAS", e os arquivos nominados "KARA.odt" e "CARA.odt", não podem ter sido apreendidos na residência de Luiz Antônio de Souza" (ambos à fl. 1.584). Prossegue na análise dos relatórios das diligências de busca e apreensão deflagradas no âmbito da Operação Publicano e conclui que "o pen drive no qual Luiz Antonio de Souza arquivava a tabela nominada "RELAÇÃO DE EMPRESAS TRABALHADAS", e os arquivos nominados "KARA.odt" e "CARA.odt", na realidade foi apreendido na Receita Estadual de Londrina-PR e não na residência do delator, conforme fez constar o Ministério Público" (fl. 1.586). A partir da conclusão de que tais mídias foram apreendidas na sede da Receita Estadual, suscita a quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que, em relação à diligência em questão, não é descrito nenhum número de lacre ou malote atinente à guarda dos bens apreendidos. Prossegue com a seguinte reflexão: "a despeito da apreensão do pen drive contendo a suposta planilha da propina ter se dado apenas 13 de janeiro de 2015, o colaborador prestou depoimento ao Ministério Público apenas no dia 29 de junho de 2015, afirmando ter "se lembrado" na prisão da existência de um pen drive apreendido" (fls. 1.590-1.591) e que, somente em 24/7/2015, ele teria sido "novamente escoltado à sede do GAECO em Londrina-PR para decodificar a suposta planilha" (fl. 1.591). Destaca, "no entanto, que em depoimento prestado na fase extrajudicial, gravado em áudio e vídeo, após ser indagado pelo Promotor de Justiça Cláudio Esteves acerca da existência de controles ou registros contábeis atinentes a supostos acordos de corrupção, o delator Luiz Antonio de Souza foi enfático em afirmar que não havia qualquer contabilidade (leia-se REGIS- TRO/ANOTAÇÃO) dos valores (DELAÇÃO LA 05-05 (1).vob -13min20s)" (fl. 1.591). Considera que tais contradições suscitam, "no mínimo - fundadas dúvidas sobre a identidade da prova (ou seja, se a prova apreendida pelo GAECO de Londrina é a mesma trazida aos autos) e também sobre a sua credibilidade (decorrente da falta de documentação na apreensão da prova e da demora para o surgimento da lembrança por parte do colaborador premiado)" (fl. 1.594). Quanto à ilegalidade apontada neste feito, aduz que "não há qualquer margem para dúvida (sendo, portanto, incontroverso) que os pen drives apreendidos na sede da Receita Estadual de Londrina-PR no dia 13.jan.15 não foram armazenados e documentados corretamente (formalidades legais), trazendo dúvidas acerca da origem da prova ou possível manipulação posterior" (fl. 1.597, grifei). Destaca, no ponto, que "a Corte local reconhece que efetivamente inexiste lacre nos objetos apreendidos na Receita Estadual, compreensão que dispensa a incursão no conjunto fático" (fl. 1.597). Requer, dessa forma (fl. 1.609): a) A CONCESSÃO da ordem de habeas corpus, com a consequente determinação de desentranhamento das provas, quais sejam, a tabela nominada "RELAÇÃO DE EMPRESAS TRABALHADAS", e os arquivos nominados "KARA.odt" e "CARA.odt", bem como as declarações do delator Luiz Antonio de Souza acerca de mencionados documentos, tendo em vista que os mesmos foram obtidos em desacordo com os procedimentos legais, sendo provas manifestadamente ilícitas; b) A CONCESSÃO da ordem de habeas corpus, com a consequente determinação de desentranhamento de todas as provas derivadas do pen drive de Luiz Antonio de Souza, estendendo-se a ilicitude sobre toda a ação penal; c) A CONCESSÃO da ordem de habeas corpus, para o fim de determinar o trancamento da ação penal nº 0079954-13.2015.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina-PR. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO IV. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que "a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 3. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. 4. De forma bastante simples, pode-se dizer que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, os quais devem ser encaminhados para a central de custódia. Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. 6. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto. 7. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que: a) inexiste qualquer referência, na documentação do cumprimento do mandado de busca e apreensão direcionado à sala do corréu colaborador na sede da Receita estadual, a eventual lacre dos materiais ali apreendidos; b) quanto aos bens encontrados no cumprimento da ordem de busca e apreensão no domicílio do colaborador, há duas discrepâncias principais e que são relevantes para o exame da ilegalidade suscitada neste feito, que dizem respeito à capacidade de armazenamento do pen drive apreendido (na certidão de cumprimento, 8 GB, e no auto de apreensão, 16 GB) e ao número do lacre sob o qual foi acautelado o material (na certidão de cumprimento, 0223597, e no depósito perante a Caixa Econômica Federal, 2424802). 8. Assim, fica claro que não foram respeitadas as diretrizes relacionadas ao devido acondicionamento e identificação dos materiais apreendidos, notadamente as mídias digitais posteriormente submetidas a perícia. 9. As afirmações constantes do acórdão recorrido - quanto à possibilidade de simples equívoco na descrição dos objetos encontrados na residência do colaborador, bem como quanto à eventual abertura do volume em que estava o pen drive apreendido na residência do réu, na Caixa Econômica Federal, para conferência do conteúdo e posterior substituição do lacre rompido - não passam de presunções e, por isso mesmo, não podem ser usadas para justificar a manutenção das provas ora analisadas. 10. Recurso provido para reconhecer a ilegalidade da prova produzida pelo acesso aos pen drives Kingston 4GB e ScanDisk 8GB, objeto do Laudo Pericial 2.920/2015, diante da quebra da cadeia de custódia, e determinar ao Juízo de primeiro grau que avalie quais evidências devem ser eliminadas dos autos por derivação, bem como as que devem remanescer em função de fonte independente ou de descoberta inevitável.