Decisão · STJ

STJ HC 941856

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se a decisão está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do delito. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais e a execução provisória da pena seja garantida. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando há elementos suficientes que demonstrem sua necessidade. 7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 86-89, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de MAYCON PATRICK PEREIRA MARIANO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão (fls. 18-24) assim ementado: "HABEAS CORPUS-TRÁFICO DE DROGAS -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -IMPOSSIBILIDADE -SENTENÇA FUNDAMENTADA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -REGIME SEMIABERTO -EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. A Prisão Preventiva deve ser mantida, negando-se o direito de recorrer em liberdade, quando presentes os requisitos insculpidos no art. 312 e 313 do CPP, adequando-se o cumprimento da reprimenda ao regime imposto na Sentença, com o início da Execução Provisória (Súmula 716 do STF).2. A expedição de Guia de Execução Provisória, com a adequação do Paciente às condições do Regime Semiaberto, fixado na r. Sentença, afasta a alegação de Desproporcionalidade, não havendo se falar em constrangimento ilegal" (fl. 18). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado para cumprimento da pena e a manutenção da prisão preventiva do agravante. Ressalta, ainda, que a decisão pela manutenção da preventiva é despida de fundamentação idônea. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 95, deu-se por ciente da decisão de fls. 86-89. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se a decisão está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do delito. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais e a execução provisória da pena seja garantida. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando há elementos suficientes que demonstrem sua necessidade. 7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.
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