STJ HC 929231
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a busca pessoal realizada no paciente foi precedida de atividade investigativa da Polícia Civil, iniciada com base em denúncia específica sobre a atividade de tráfico em estação do metrô na cidade de São Paulo, inclusive com a realização de campana para a identificação do suspeito. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON SANTANA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A parte agravante alega a possibilidade de se superar o óbice da substituição de revisão criminal para conceder a ordem de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade. Afirma que, no caso, a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 estaria amparada em prova ilícita, advinda de busca pessoal realizada sem justa causa. Sustenta que (fl. 157): .. a simples denúncia anônima, aliada a circunstância considerada suspeita baseada na subjetividade de avistar um indivíduo em frente às catracas do metrô esperando por outra pessoa, não são motivos suficientes para autorizar revista pessoal pela polícia. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o pedido de habeas corpus a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a busca pessoal realizada no paciente foi precedida de atividade investigativa da Polícia Civil, iniciada com base em denúncia específica sobre a atividade de tráfico em estação do metrô na cidade de São Paulo, inclusive com a realização de campana para a identificação do suspeito. 4. Agravo regimental improvido.