STJ AREsp 2668425
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA DE ALMEIDA VIEIRA em face da decisão acostada às fls. 186-187 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido sanado o vício de representação processual, em que pese intimada a parte. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 191-195 e-STJ) alegando, em síntese, não ter sido intimada da certidão de fls. 184 e-STJ, que registrou a ausência de regular constituição do advogado Antonio Alcides P. da Silva Freire. Aduz, ainda, a necessidade de aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC/15, desconsiderando-se o vício formal. Invoca, por fim, o princípio da primazia de julgamento de mérito. Impugnação às fls. 199-201 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2. Agravo interno desprovido.