STJ AREsp 3071761
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MILENY LITSUE ASSATO FUGUHARA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas 282 e 356; b) não comprovação do dissídio com falta de cotejo analítico. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem enfrentou explicitamente a discussão sobre IOF e reconheceu a controvérsia. Sustenta prequestionamento explícito e implícito, suficiente para superar os óbices das Súmulas 282 e 356, viabilizando o conhecimento do recurso especial. Alega, ainda, violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, por desrespeito ao Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma inexistir cláusula contratual expressa autorizando o repasse do IOF e reforça que o Tribunal de origem manteve a cobrança mesmo sem contrato nos autos, contrariando precedente obrigatório. Por fim, defende ter demonstrado a divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o REsp 1.251.331/RS, e afirma ter realizado cotejo analítico com indicação de similitude fática e identidade jurídica, o que afastaria o fundamento de não comprovação do dissídio. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a matéria não foi ventilada na origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ausência de impugnação específica suficiente no agravo interno e defende a manutenção da decisão agravada, inclusive pela impossibilidade de reexame de fatos e provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.