Decisão · STJ

STJ RHC 203407

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação de que se cuida transitou em julgado em 10 de maio de 2023, enquanto o presente recurso foi manejado em 14/8/2024. 4. Não se mostra cabível a postulação de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) , nos termos do entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2024). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN RODRIGUES VIEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que, com a alteração do quadro fático-jurídico reconhecido na sentença, que considerou a figura do tráfico privilegiado, estariam preenchidos os requisitos necessários para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões anteriores, já havia se posicionado no sentido de que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, uma vez que a análise do feito deve ser realizada por órgãos competentes na instância de origem. Dessa forma, o pedido de Kauan Rodrigues Vieira foi considerado incompatível com a natureza do habeas corpus, levando à decisão de não conhecimento do recurso. Aduz que a não oferta do ANPP pelo Ministério Público, em um caso que claramente preenche os requisitos legais, é uma violação que deve ser sanada para assegurar a correta aplicação da justiça. Requer o reconhecimento da possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, considerando a figura do tráfico privilegiado, e a consequente suspensão dos efeitos da condenação. A defesa aviou petição de tutela provisória, às fls. 799-814, requerendo "a suspensão do andamento do processo, a fim de oportunizar ao Ministério Público a eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que é cabível aplicação da ANPP em processo de tráfico". Impugnação ao agravo regimental ofertada às fls. 817-821. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação de que se cuida transitou em julgado em 10 de maio de 2023, enquanto o presente recurso foi manejado em 14/8/2024. 4. Não se mostra cabível a postulação de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) , nos termos do entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2024). 5. Agravo regimental improvido.
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