STJ HC 942809
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto. 2. O agravante sustenta que as faltas graves utilizadas como fundamento para o indeferimento não são contemporâneas e não refletem o atual estado do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves antigas pode justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves recentes durante a execução penal demonstram a ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime. 5. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício. 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, devendo ser analisado todo o período de execução da pena." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO RODRIGUES BARBOSA contra decisão que não conheceu d o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante aponta constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, com base em fundamentos inidôneos relativos ao cometimento de falta grave em 1/04/2009 e 17/01/2019. Sustenta que "as razões invocadas para o indeferimento da pretensão defensiva não são contemporâneas e tampouco traduzem o atual estado do cumprimento de penas do sentenciado" (e-STJ, fl. 101). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja progredido ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto. 2. O agravante sustenta que as faltas graves utilizadas como fundamento para o indeferimento não são contemporâneas e não refletem o atual estado do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves antigas pode justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves recentes durante a execução penal demonstram a ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime. 5. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício. 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, devendo ser analisado todo o período de execução da pena." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024.