STJ AREsp 2338191
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os moradores da região. 4. Eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASKEM S.A. contra decisão que negou provimento a seu agravo em recurso especial, o qual havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por degradação ambiental, manteve decisão que havia deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor dos autores, ora agravados, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECONHECIMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO ANTERIOR AO DESPACHO SANEADOR. POSSIBILIDADE. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR A PROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Alega a agravante que o Tribunal de origem teria se furtado de analisar omissões relevantes por ela apontadas, o que teria permitido uma inversão errônea do ônus da prova, em momento inadequado e descabido. Sustenta que a decisão que inverteu o ônus da prova, no mesmo ato em que determinou sua citação, tratar-se-ia de decisão surpresa, baseada em fundamento sobre o qual não se deu às partes a oportunidade de se manifestar. Assevera que a inversão do ônus da prova, na hipótese, instaria a agravante a substituir os autores/agravados na comprovação do fato constitutivo de seu direito e a ter de produzir prova diabólica quanto à inexistência de danos extrapatrimoniais sofridos pelos autores/agravados. Argumenta ser nítida a inexistência de hipossuficiência dos autores/agravados pelo fato de os autores estarem representados nos autos por patronos privados e por alegarem que o nexo causal seria manifestamente evidente, na hipótese. Indica, por fim, ser inaplicável a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça para que se verifiquem as violações a dispositivos de lei federal por ela suscitadas. Contraminuta às fls. 573/581. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os moradores da região. 4. Eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.