Decisão · STJ

STJ HC 906920

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-11-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, tendo em vista a sua suposta participação nos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, entre outros, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. " .. conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" - AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. O Tribunal de origem não examinou a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade dos fatos, circunstância que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RALPH FELIPP BARROTTI contra a decisão de fls. 686-691, que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e aduz que o agravante foi denunciado apenas pelo delito de tráfico de drogas, pois os elementos indiciários colhidos não indicaram sua participação em organização criminosa ou em associação para o tráfico. Assevera que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contemporaneidade dos fatos, sendo possível a análise da matéria pelo STJ. Frisa a ausência de elementos contemporâneos que justifiquem a imposição da custódia cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assevera que "não foi apontada nenhuma situação que indicasse risco atual na liberdade do agravante" (fl. 702) e destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal requereu o improvimento do agravo. A defesa apresentou memoriais. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o pedido de improvimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, tendo em vista a sua suposta participação nos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, entre outros, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. " .. conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" - AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. O Tribunal de origem não examinou a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade dos fatos, circunstância que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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