Decisão · STJ

STJ HC 925681

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a leitura do acórdão transitado em julgado permite inferir a existência de outras provas colhidas em juízo aptas a sustentar o decreto condenatório, além do reconhecimento fotográfico do paciente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante afirma que em outras oportunidades esta Corte Superior teria suplantado o óbice da substituição de revisão criminal para conceder a ordem de habeas corpus para corrigir flagrante ilegalidade. Alega que, no caso, a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal estaria amparada em prova ilícita, advinda de reconhecimento fotográfico incompatível com o art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o pedido de habeas corpus a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a leitura do acórdão transitado em julgado permite inferir a existência de outras provas colhidas em juízo aptas a sustentar o decreto condenatório, além do reconhecimento fotográfico do paciente. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →