STJ HC 925681
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a leitura do acórdão transitado em julgado permite inferir a existência de outras provas colhidas em juízo aptas a sustentar o decreto condenatório, além do reconhecimento fotográfico do paciente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante afirma que em outras oportunidades esta Corte Superior teria suplantado o óbice da substituição de revisão criminal para conceder a ordem de habeas corpus para corrigir flagrante ilegalidade. Alega que, no caso, a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal estaria amparada em prova ilícita, advinda de reconhecimento fotográfico incompatível com o art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o pedido de habeas corpus a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração de supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a leitura do acórdão transitado em julgado permite inferir a existência de outras provas colhidas em juízo aptas a sustentar o decreto condenatório, além do reconhecimento fotográfico do paciente. 4. Agravo regimental improvido.