STJ AREsp 2481410
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Para confrontar a inadmissão do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por JOSE NILTON ROSA DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal dotado da seguinte ementa (fls. 864-865): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESACATO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS. AGRAVANTES. CABIMENTO. TEORIA DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. 1.A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica e concreta, sendo insuficientes alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices apontado na decisão agravada, sob pena de incidir a Súmula nº 182 do STJ. 2. Não cabe neste momento processual a instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que durante a instrução processual a defesa não requereu a realização de exame psicológico em nenhuma das oportunidades em que se manifestou, estando a matéria preclusa. 3. A materialidade e a autoria dos delitos ficaram suficientemente comprovadas pelos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas. 4. Cabível as causas de aumento da pena, pois o delito de lesão corporal foi praticado mediante violação de dever funcional, e de surpresa, quando a vítima estava com sua filha de sete anos de idade no colo, o impossibilitando de qualquer tentativa de defesa. 5. O reconhecimento da causa de aumento da pena do § 12º do artigo 129 do CP foi adequadamente fundamentado pelo fato de a vítima ser integrante do sistema de segurança pública, e a motivação da agressão ter relação direta com a função pública desempenhada por ela , tendo em vista o descontentamento do recorrente com a atitude de seu superior em determinar sua transferência para outro local de trabalho. 6. Não se aplica ao caso a absorção do crime de desacato pela lesão corporal, pois não ficou demonstrado que as ofensas proferidas pelo recorrente contra a vítima tenham relação de meio e fim com as lesões corporais. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de os crimes envolverem violência e grave ameaça às vítimas, além das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis. 8. A decretação da perda do cargo público encontra-se adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, pois o recorrente, que exercia o cargo de Policial Penal, praticou delitos graves envolvendo violência física e graves ameaças contra um superior hierárquico e outros colegas de profissão, motivado por insatisfação com sua transferência para outro local de trabalho, além de possuir histórico profissional desfavorável, não sendo a primeira vez que se envolve em conflitos com outros profissionais da segurança. 9. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. Impugnação da parte agravada às fls. 883-886 É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Para confrontar a inadmissão do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.