Decisão · STJ

STJ AREsp 2490009

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se há a incidência da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos controvertidos. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 335/348) interposto contra decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência do STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 329/331). Em suas razões, a parte agravante alega que existente a omissão apontada e que indicou os artigos violados, o que afastaria a Súmula n. 284/STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl . 352). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se há a incidência da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos controvertidos. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC.
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