STJ HC 939341
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que n ão cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691 do STF). 2. O agravante alega a existência de prova nova de inocência, com base em depoimento da vítima que isenta o agravante de agressão e tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 691 do STF, que veda habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a tutela antecipada está intrinsecamente ligada ao mérito, inviabilizando apreciação em cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF." Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STF, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO WAISLON PACHECO DA SILVA, contra a decisão de fls. 246-247 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de modo que não há que se exigir um prequestionamento na instância inferior. Reitera a existência de prova nova da inocência do agravante, uma vez que a vítima, em novo depoimento, esclareceu que o agravante jamais a agrediu, jamais tentou matá-la, e jamais concordou que tentassem-na matar, tanto que tentou impedir que o corréu Elton investisse contra ela. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que n ão cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691 do STF). 2. O agravante alega a existência de prova nova de inocência, com base em depoimento da vítima que isenta o agravante de agressão e tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 691 do STF, que veda habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a tutela antecipada está intrinsecamente ligada ao mérito, inviabilizando apreciação em cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF." Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STF, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.