STJ HC 941095
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto. 2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente. 3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime. 6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a progressão do paciente ao regime aberto (e-STJ, fls. 36-43). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 52-56), o Parquet sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, "a determinação de realização do exame criminológico, para aferição do preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime prisional, está amparada em fundamentação idônea, na gravidade concreta do delito, evidenciada em suas peculiaridades, que indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência de o ato envolver menor (corrupção de menores - art. 244-B do ECA), concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 §2º, inciso III, do CP)." (e-STJ, fl. 55). Assevera que as instâncias ordinárias ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Requer, ao final, a reforma da decisão, com o restabelecimento do acórdão estadual. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto. 2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente. 3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime. 6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.