STJ AREsp 2680112
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamentos a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como a não comprovação da divergência jurisprudencial. 3. Nas razões do presente recurso, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON MARIO MAGALHAES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional, da necessidade de reexame fático-probatório e da não comprovação da alegada divergência jurisprudencial. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, articulou acerca dos óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, assim afirmando: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. .. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, e demostrado o seu cabimento nos termos do art. 1.029, II do CPC. .. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificadamente, infirmado. .. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 255, parágrafo primeiro do RISTJ, foi especificadamente, infirmado. .. Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no AREsp, foi especificadamente, infirmado. .. Nesse contexto, o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium " recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 1.029, inciso II, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 255, parágrafo primeiro do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e paradigma, (AREsp 1.615.607/SP). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 444): AGRAVO INTERNO EM ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. - Parecer pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamentos a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como a não comprovação da divergência jurisprudencial. 3. Nas razões do presente recurso, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.