STJ HC 942451
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico interestadual de drogas. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, indicando a periculosidade do agente. 6. A decisão destacou que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, V; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 183-187, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de IVO BISPO DOS SANTOS NETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, ambos da Lei Federal n. 11.343/06. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 15-23), assim ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - ANÁLISE PROBATÓRIA - DISCUSSÃO INVIÁVEL- PRISÃO PREVENTIVA- REQUISITOS CONFIGURADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. I - Pelo fato de o habeas corpus não comportar exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela existência ou não do delito imputado ao paciente, impossível o conhecimento quanto à alegação de desconhecimento da droga no veículo que tripulava. II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de tráfico e associação para o tráfico interestadual de 16,7 kg (dezesseis quilos e setecentos gramas) de pasta-base de cocaína e 600 g (seiscentos gramas) de haxixe, que seriam levados para o Estado de São Paulo, fatos que, em princípio, demonstram a gravidade concreta da conduta, de forma a justificar a custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. III- Ordem denegada, com o parecer" (fls. 15). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente. Aponta ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Aduz que: "É primário, não se dedica a atividades ilícitas, percebendo salário que lhe permite uma vida digna que todo ser humano deveria ter acesso, sendo uma pessoa de conduta ilibada" (fl. 8). Requer o provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 189, deu-se por ciente da decisão de fls. 183-187. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico interestadual de drogas. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, indicando a periculosidade do agente. 6. A decisão destacou que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, V; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06/10/2020.