Decisão · STJ

STJ HC 942451

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico interestadual de drogas. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, indicando a periculosidade do agente. 6. A decisão destacou que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, V; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 183-187, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de IVO BISPO DOS SANTOS NETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, ambos da Lei Federal n. 11.343/06. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 15-23), assim ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - ANÁLISE PROBATÓRIA - DISCUSSÃO INVIÁVEL- PRISÃO PREVENTIVA- REQUISITOS CONFIGURADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. I - Pelo fato de o habeas corpus não comportar exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela existência ou não do delito imputado ao paciente, impossível o conhecimento quanto à alegação de desconhecimento da droga no veículo que tripulava. II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de tráfico e associação para o tráfico interestadual de 16,7 kg (dezesseis quilos e setecentos gramas) de pasta-base de cocaína e 600 g (seiscentos gramas) de haxixe, que seriam levados para o Estado de São Paulo, fatos que, em princípio, demonstram a gravidade concreta da conduta, de forma a justificar a custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. III- Ordem denegada, com o parecer" (fls. 15). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente. Aponta ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Aduz que: "É primário, não se dedica a atividades ilícitas, percebendo salário que lhe permite uma vida digna que todo ser humano deveria ter acesso, sendo uma pessoa de conduta ilibada" (fl. 8). Requer o provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 189, deu-se por ciente da decisão de fls. 183-187. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico interestadual de drogas. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, indicando a periculosidade do agente. 6. A decisão destacou que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, V; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06/10/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →