Decisão · STJ

STJ AREsp 2218705

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-09-23publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A incidência dos referidos óbices impede a análise do dissidio interpretativo. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 281/293) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 274/277). Em suas razões, a parte alega que "o presente caso não requer o reexame de fatos e provas, tratando-se de verificação da violação da norma vigente, além da latente divergência da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 289). Defende que a pretensão "do Agravante esteve firmada nos artigos 884 do Código Civil, artigos 320, 489, II, 700, 926, todos do Código de Processo Civil, por violação expressa no artigos citados naquele recurso" (e-STJ fl. 289). Porém, "a decisão não esteve devidamente fundamentada, infringindo assim a legislação processual civil" (e-STJ fl. 290), nos termos dos arts. 11, 289 e 489 do CPC/2015 e ainda, "ao se privilegiar o formalismo ao não conhecer o mérito do recurso, estar-se-á desrespeitando direitos e garantias fundamentais que foram afrontados pelo V. acórdão proferido pelo tribunal a quo, quais sejam, o princípio do devido processual legal" (e-STJ fls 289/290). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 298). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A incidência dos referidos óbices impede a análise do dissidio interpretativo. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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