STJ HC 824574
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPERIOSO O PRÉVIO DEBATE DO TEMA PELA CORTE LOCAL PARA QUE A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEJA INAUGURADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVID O. 1. O pedido formulado no mandamus é incognoscível, pois o Tribunal a quo não apreciou especificamente as teses suscitadas na inicial do writ, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para proceder ao reexame da matéria no âmbito da revisão criminal. Essa conclusão, todavia, não foi infirmada na origem, pois o Impetrante, em vez de narrar se houve error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia ser eventualmente analisada na via eleita, se limitou a deduzir alegações sobre o mérito, o que consubstancia supressão de instância, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. É imperioso o prévio debate da matéria - ainda que de ordem pública - para que possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto p or SANTIAGO SIQUEIRA contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 834): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que o Agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) mês de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1.º, inciso I, combinado com o §§ 9.º e 10 e 147, ambos do Código Penal, e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, todos na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 507-521). O Sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pela Corte estadual a fim de diminuir a reprimenda para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) mês de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto (fls. 633-649). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 666-674). Após o trânsito em julgado do acórdão, o Apenado ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente (fls. 765-771). O Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios opostos contra o acórdão de revisão (fls. 793-797). Na inicial do writ, a Impetrante sustentou, em suma, a ilegalidade pela incidência da qualificadora da lesão corporal grave, pois o Paciente não teria sido o responsável pela lesão que levou a vítima a ficar incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias (art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal). Alegou que o "agravamento da lesão corporal, que retirou a vítima das suas ocupações habituais, ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que se jogou do carro do paciente em movimento, não havendo nexo causal entre a conduta do paciente e o resultado, qual seja, lesão corporal grave sofrida pela vítima" (fl. 16). Aduziu que a lesão corporal grave "é uma concausa relativamente independente superveniente imprevisível para o paciente, pois jamais uma pessoa, que está sofrendo tapas e puxões de cabelo, iria se jogar de um veículo em movimento, como procedeu a vítima no caso dos autos" (fl. 19). Obtemperou, ainda, que não foram declinadas razões idôneas para exasperar a pena-base no tocante ao vetor das circunstâncias do crime. Subsidiariamente, sustentou ser adequada a fixação da fração de 1/6 (um sexto) para o incremento da sanção basilar por cada vetor considerado negativo. Requereu o afastamento da qualificadora contida no art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal, o decote do vetor das circunstâncias do crime e a alteração da fração de exasperação da pena basilar por cada vetor negativo para 1/6 (um sexto). Foram prestadas informações às fls. 815-820 e 830-832. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 825-828). Não conheci do habeas corpus às fls. 834-838. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, bem como alega que é possível o conhecimento do pedido e julgamento do mérito, tendo em vista não ter ocorrido supressão de instância e ser possível a concessão da ordem de ofício dian te da suposta flagrante ilegalidade existente no caso. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPERIOSO O PRÉVIO DEBATE DO TEMA PELA CORTE LOCAL PARA QUE A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEJA INAUGURADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVID O. 1. O pedido formulado no mandamus é incognoscível, pois o Tribunal a quo não apreciou especificamente as teses suscitadas na inicial do writ, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para proceder ao reexame da matéria no âmbito da revisão criminal. Essa conclusão, todavia, não foi infirmada na origem, pois o Impetrante, em vez de narrar se houve error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia ser eventualmente analisada na via eleita, se limitou a deduzir alegações sobre o mérito, o que consubstancia supressão de instância, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. É imperioso o prévio debate da matéria - ainda que de ordem pública - para que possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.